CLJRF - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Dados Básicos
Nome
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Sigla
CLJRF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Goianá
Data/Hora Reunião
Segundas-feiras, 18:00
Tel. Sala Reunião
(32) 3274-5301
Endereço Secretaria
Av. 21 de dezembro, 850 - Centro, Goianá
Tel. Secretaria
(32) 3274-5301
Secretário
Harrison Oliveira Freitas
legislativo@goiana.mg.leg.br
Finalidade
Resolução da Câmara Municipal de Goianá N°165, de 21 de dezembro de 2021 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Goianá, Minas Gerais.
Título III - Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo III - Comissões
Seção V - Competências das Comissões Permanentes
Art. 124. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário desse regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e outros atos que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, pedirá o arquivamento, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos serviços públicos da administração direta e indireta;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios públicos;
V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.
Título III - Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo III - Comissões
Seção V - Competências das Comissões Permanentes
Art. 124. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário desse regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e outros atos que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, pedirá o arquivamento, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos serviços públicos da administração direta e indireta;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios públicos;
V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término